Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9928/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2019 - SRP TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR E COMBUSTÍVEL DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR.
3. Representado:ANDRE RIBEIRO DE GOVEIA - CPF: 87887924120
KEYSER HAMON MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 82018316320
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TOCANTINIA
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 125/2021-RELT1

8.1 Trata-se de Representação por via da qual são narradas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 024/2019, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar.

8.2 Tendo sido noticiadas, por meio da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, possíveis irregularidades versando sobre o Pregão Presencial nº 024/2019, o feito foi remetido à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para análise dos pontos suscitados. Referido setor, ainda no próprio sistema da ouvidoria, ratificou a informação de que não foram localizados no Portal da Transparência do ente e tampouco no SICAP-LCO as informações e documentos sobre a licitação em comento.

8.3 Aportando o feito na 1ª Relatoria, determinei a abertura de processo SEI (nº 19.002918-8) com a remessa dos documentos extraídos do sistema da ouvidoria novamente à CAENG para manifestação técnica acerca dos fatos narrados e sobre o Edital de Pregão nº 024/2019. Após análise, e autuação no e-Contas sob nº 9928/2019 foi proferida a Informação nº 112/2019, com o seguinte teor:

 6.1    Considerando denuncia efetuada na Ouvidoria deste órgão, onde uma determinada empresa tinha a pretensão de participar do Pregão Presencial SRP 024/2019 oriundo do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, a mesma alega dificuldades em obter informações acerca do Procedimento Licitatório, excluindo-a do certame, já que não há elementos lançados no Portal da Transparência da própria Prefeitura, como também as informações indevidamente não foram disponibilizadas no sistema SICAP-LCO desta Corte de Contas. Desse modo, em razão do princípio da isonomia e publicidade, sugere-se a Suspensão Cautelar do Procedimento até que as inconsistências sejam sanadas pelo Interessado.
Outrossim, quando do retorno das manifestações da Prefeitura, as mesmas devem ser enviadas a Primeira Diretoria de Controle Externo, já que o objeto “TRANSPORTE ESCOLAR” no escopo das auditorias no ano de 2019 ficaram a cargo das Diretorias de Controle Externo.

 8.4 Ato contínuo, por meio do Despacho nº 507/2019 (evento nº 03),  com supedâneo nos arts. 71, III e 75 da Constituição Federal, artigos 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200 do Regimento Interno deste Sodalício, foi determinada a Suspensão Cautelar do Edital de Pregão Presencial SRP nº 024/2019 e a sua remessa à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para que procedesse à autuação do precitado expediente como Representação.

8.5 Por meio da Resolução nº 438/2019 – TCE/TO – Pleno, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ratificaram a medida cautelar determinada pelo Despacho nº 507/2019-RELT1, nos seguintes termos:

9.1 ratificar a medida cautelar determinada pelo Despacho nº 507/2019, que ordenou a suspensão cautelar da licitação decorrente do Pregão Presencial nº 024/2019, com data de abertura prevista para o dia 08/08/2019, realizada pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar;
9.2 esclarecer aos responsáveis, senhores André Ribeiro de Goveia – gestor do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia e Keyser Hamon Monteiro de Carvalho – Presidente da Comissão de Licitação, que esta decisão está sendo adotada até ulterior deliberação deste Tribunal quanto ao mérito;
9.3 advertir aos Responsáveis que o acatamento da suspensão cautelar tem caráter compulsório e a sua inobservância ensejará aplicação das sanções previstas no artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica c/c artigo 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4 determinar o encaminhamento desta Resolução ao Setor de Diligências a fim de que proceda a juntada aos Autos da Representação;
9.5 ordenar que a Secretaria do Pleno providencie a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 27, da Lei nº 1.284/2001 e com o art. 341, § 3º do RITCE/TO;
 9.6 determinar à Coordenadoria de Diligências que, após exauridos os prazos regulares, sendo ou não encaminhada resposta a este Tribunal de Contas, inicialmente encaminhe os autos à Primeira Diretoria de Controle Externo e, após, ao Corpo Especial de Auditores para pronunciamentos, na conformidade dos arts. 196, inc. III e 198, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.7 determinar, posteriormente, o envio dos Autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos arts. 198, parágrafo único e 373, § 1º, ambos do RITCE/TO;
 9.8 por fim, remetam-se os autos ao gabinete da 1ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis. 

8.6 Após a citação, os responsáveis foram considerados revéis através do Certificado de Revelia nº 400/2019-CODIL.Entretanto, após o prazo, os responsáveis apresentaram justificativas através do Expediente nº 13677/2019, por meio do qual os requerem:

a) O regular recebimento do presente expediente e de seus anexos por próprio e tempestivo;
b) O arquivamento das declarações prestadas junto a esta Corte de Contas pelo demandante, uma vez que desprovidos de quaisquer elementos probatórios;
c) A reconsideração da Suspensão Cautelar, bem como o arquivamento do Processo nº 9928/2019, uma vez que os procedimentos licitatórios em análise, ocorreram de forma regular e em

8.7 Novamente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia proferiu o PARECER TÉCNICO/CAENG Nº 294/2019-CAENG (evento nº 23), com a seguinte manifestação:

 “Por tudo exposto, consubstanciada nos ditames legais existentes sobre o assunto e nos respectivos princípios que regem as licitações, entendo que as alegações de defesa apresentadas devem ser recebidas e consideradas, defendem com plausividade o presente procedimento e que não prosperam as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho.

8.8 Após, a Primeira Diretoria de Controle Externo, através do Despacho nº 1/2020-1DICE ratificou o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.

8.9 Encaminhado ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 366/2020-COREA (evento nº 25) concluindo no sentido de que:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:
a) Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente, uma vez constatado que a minuta do Edital do Pregão Presencial nº 024/2019 atende as exigências do artigo 3° da Lei n° 10.520/2002 (fase interna ou preparatória do Pregão) c/c o art. 40 da Lei n° 8.906/93, como também porque as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho não devem ser aceitas e consideradas.
 

8.10 Por fim, o Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos proferiu o Parecer nº 435/2020-PROCD (evento 26) concluindo pelo que segue:

 

JULGAR PREJUDICADA a Representação, a qual anuncia possíveis irregularidades praticadas pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo em vista que o senhor André Ribeiro de Goveia-Secretário de Educação do município de Tocantínia-TO, exercício de 2019, por meio do Expediente nº 13677/2019, evento “23”, apresentou fatos novos e documentos comprobatórios contrários aos apontamentos declarados pelo senhor Geraldo Bezerra Alves Filho, proprietário da empresa Geraldo Bezerra Alves Filho ME, descaracterizando o nexo causal.
Declarar a extinção e arquivamento do processo nº 9928/2019, decorrente da perda do objeto, sem julgamento do mérito, sob a égide do art. 267, VI, do CPC e § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 02/2008-TCE-TO, visando a racionalização administrativa e a economia processual.
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/12/2021 às 15:21:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 179997 e o código CRC 69AD9ED

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