1. Processo nº: 9928/2019
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2019 - SRP TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR E COMBUSTÍVEL DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR.3. Representado: ANDRE RIBEIRO DE GOVEIA - CPF: 87887924120
KEYSER HAMON MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 820183163204. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TOCANTINIA 6. Distribuição: 1ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 125/2021-RELT1
8.1 Trata-se de Representação por via da qual são narradas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 024/2019, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar.
8.2 Tendo sido noticiadas, por meio da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, possíveis irregularidades versando sobre o Pregão Presencial nº 024/2019, o feito foi remetido à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para análise dos pontos suscitados. Referido setor, ainda no próprio sistema da ouvidoria, ratificou a informação de que não foram localizados no Portal da Transparência do ente e tampouco no SICAP-LCO as informações e documentos sobre a licitação em comento.
8.3 Aportando o feito na 1ª Relatoria, determinei a abertura de processo SEI (nº 19.002918-8) com a remessa dos documentos extraídos do sistema da ouvidoria novamente à CAENG para manifestação técnica acerca dos fatos narrados e sobre o Edital de Pregão nº 024/2019. Após análise, e autuação no e-Contas sob nº 9928/2019 foi proferida a Informação nº 112/2019, com o seguinte teor:
8.4 Ato contínuo, por meio do Despacho nº 507/2019 (evento nº 03), com supedâneo nos arts. 71, III e 75 da Constituição Federal, artigos 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200 do Regimento Interno deste Sodalício, foi determinada a Suspensão Cautelar do Edital de Pregão Presencial SRP nº 024/2019 e a sua remessa à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para que procedesse à autuação do precitado expediente como Representação.
8.5 Por meio da Resolução nº 438/2019 – TCE/TO – Pleno, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ratificaram a medida cautelar determinada pelo Despacho nº 507/2019-RELT1, nos seguintes termos:
8.6 Após a citação, os responsáveis foram considerados revéis através do Certificado de Revelia nº 400/2019-CODIL.Entretanto, após o prazo, os responsáveis apresentaram justificativas através do Expediente nº 13677/2019, por meio do qual os requerem:
8.7 Novamente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia proferiu o PARECER TÉCNICO/CAENG Nº 294/2019-CAENG (evento nº 23), com a seguinte manifestação:
8.8 Após, a Primeira Diretoria de Controle Externo, através do Despacho nº 1/2020-1DICE ratificou o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.
8.9 Encaminhado ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 366/2020-COREA (evento nº 25) concluindo no sentido de que:
8.10 Por fim, o Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos proferiu o Parecer nº 435/2020-PROCD (evento 26) concluindo pelo que segue:
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/12/2021 às 15:21:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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